Em 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu uma importante reorganização institucional ao criar duas turmas especializadas em matéria aduaneira (3401 e 3402), com o propósito de concentrar e uniformizar o julgamento das controvérsias relacionadas ao Direito Aduaneiro, sem prejuízo da permanência de parcela residual de competência tributária.
Nesse contexto, ganhou especial relevância o debate acerca da incidência da prescrição intercorrente às multas aduaneiras. A discussão teve início, no âmbito do Carf, em 2021, quando foi suscitado distinguishing em relação à Súmula Carf 11, reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 às infrações aduaneiras. O fundamento adotado foi o de que a excepcionalidade prevista na norma, que afasta a incidência da prescrição intercorrente, restringe-se às exigências de natureza tributária, não alcançando as sanções aduaneiras.
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Fonte: Jota| Publicado em 10/7/2026 | Clique aqui e veja a publicação original.