A promulgação da Lei Complementar 225/2026, que instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte, marca um novo momento na relação entre Fisco e contribuinte no Brasil. Embora a norma traga avanços relevantes no campo das garantias — como o reforço à boa-fé, à transparência e ao contraditório — ela também evidencia um movimento claro de fortalecimento das exigências relacionadas à conformidade e à organização das empresas.
Nesse cenário, práticas societárias que antes eram frequentemente tratadas como meras formalidades passam a assumir papel estratégico. Entre elas, destaca-se a realização da reunião/assembleia de sócios para aprovação das contas da administração.
A aprovação de contas é, em essência, um dos principais instrumentos de governança de uma sociedade. É por meio dela que:
- os sócios analisam as demonstrações financeiras, verificam a regularidade da gestão e deliberam sobre a destinação dos resultados;
- os administradores cumprem a sua obrigação de prestar contas, recebendo a quitação dos sócios, consolidando formalmente a atuação da empresa no exercício social.
Apesar de sua relevância, não é incomum que esse procedimento seja negligenciado na prática, especialmente em sociedades limitadas com poucos sócios ou estruturas familiares. No entanto, à luz do novo ambiente normativo inaugurado pela LC 225/2026, essa omissão pode gerar consequências mais sensíveis do que no passado.
Isso porque a nova legislação reforça a necessidade de coerência, transparência e consistência entre os atos praticados pela empresa e as informações prestadas ao Fisco. Ao mesmo tempo em que incentiva a conformidade e a autorregularização, a lei também estabelece mecanismos mais rigorosos de identificação de contribuintes com comportamento considerado irregular, inclusive com a previsão de enquadramento como devedor contumaz.
Dentro desse contexto, a formalização adequada dos atos societários passa a ser um elemento relevante de prova. A reunião de sócios que aprova contas não apenas cumpre uma exigência legal, mas também documenta a origem dos resultados, legitima eventuais distribuições de lucros e evidencia a separação entre o patrimônio da sociedade e o de seus sócios. Em outras palavras, contribui para demonstrar de forma documental a regularidade e boa-fé que pode ser determinante em eventual fiscalização.
Por outro lado, a ausência dessa formalização pode fragilizar a posição da empresa, pois o novo código valoriza contribuintes organizados, cooperativos e aderentes a práticas formais de governança. Nesse sentido, a realização periódica da reunião de sócios para aprovação de contas contribui não apenas para o cumprimento da legislação societária, mas também para o fortalecimento da posição da empresa perante a Administração Tributária.
A LC 225/2026, portanto, não cria uma nova obrigação societária, mas altera significativamente o contexto em que essas obrigações são avaliadas, uma vez que a sua não realização agora poder ser interpretada como indício de fragilidade na estrutura de controle e conformidade da empresa.
Diante desse novo cenário, a adoção de rotinas societárias consistentes — e devidamente formalizadas — deixa de ser apenas uma boa prática e passa a representar uma medida concreta de mitigação de riscos. A aprovação de contas, nesse contexto, assume papel central: não apenas como ato interno da sociedade, mas como elemento de proteção em um ambiente fiscal cada vez mais orientado à transparência e à coerência dos atos empresariais.
Mais do que uma exigência formal, trata-se de uma oportunidade de fortalecer a estrutura da empresa. A revisão periódica das práticas societárias — especialmente neste momento de mudança legislativa — pode ser decisiva para evitar questionamentos futuros e garantir maior segurança nas decisões empresariais.
Letícia Maria Benvenutti Tesser, coordenadora do Societário Paraná.