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RFB restringe utilização de imposto pago no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL

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Na última sexta-feira (23), a Receita Federal publicou o ADI RFB 1/2026, que esclarece o tratamento do imposto pago no exterior por subsidiárias, controladas (diretas ou indiretas) e coligadas na apuração do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil.

De acordo com o ADI, o imposto pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL incidentes no Brasil sobre a parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros auferidos pela entidade domiciliada no exterior. Ou seja, a dedução fica restrita ao resultado estrangeiro efetivamente tributado no Brasil por meio do ajuste do investimento.

O Ato Declaratório veda expressamente:

  • a utilização da regra geral de compensação de tributos prevista no art. 74 da lei 9.430/96 para os impostos pagos no exterior; e
  • a dedução ou compensação desses impostos com os valores de IRPJ e CSLL apurados a título de estimativas mensais.

 

Além disso, o texto ressalta que a dedução do imposto pago no exterior não pode exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela controladora ou coligada no respectivo período de apuração. Eventuais excessos não poderão gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) para utilização em períodos subsequentes.

Na prática, o entendimento tende a impactar o fluxo de caixa de grupos multinacionais, ao restringir a forma de utilização do imposto pago no exterior. O ADI afasta o entendimento de que os valores registrados na Parte B do Lalur poderiam ser utilizados de forma ampla, isto é, tanto para compensar resultados no Brasil quanto a tributação incidente sobre os lucros estrangeiros incluídos no Lucro Real da controladora brasileira.

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