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Nova lei do ES dispensa estorno de crédito de ICMS para centrais de distribuição

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O Governo do Estado do Espírito Santo publicou a lei 12.643/25, dispondo sobra a dispensa do estorno de saldo credor acumulado de ICMS por centrais de distribuição operações de saídas interestaduais de mercadorias importadas.

A referida lei surge como iniciativa fiscal do Estado, para estimular projetos de investimento de produção e desenvolvimento local, pois, ao permitir que as centrais de distribuição utilizem saldos credores de ICMS sem a obrigatoriedade do estorno, o Estado sinaliza para uma série de investimentos, gerando a ampliação de novas oportunidades operacionais bem como o aumento de empregos na região.

A medida permite que os centros de distribuição detentores de créditos acumulados de ICMS, oriundos das operações de saída interestadual da mercadoria importada, possam via requerimento endereçado à SEFAZ/ES:

  • Utilizar esses créditos para dispensa do estorno proporcional conforme limitava o art.3º, I, § 1º da lei 10.550/16;
  • Transferi-los a terceiros, mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

 

O contribuinte que se enquadre nas disposições e requisitos descritos na lei, deverá atender algumas premissas, a fim de que possa utilizar os créditos acumulados, tais como:

  • Investir em projetos que contribuam para o desenvolvimento econômico regional;
  • Manter empregos diretos, em número mínimo fixado em Termo de Acordo Sefaz;
  • Estar adimplente com as obrigações tributárias principal e acessórias;
  • Estar regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital;
  • Atendar às demais condições previstas no respectivo Termo de Acordo.

 

A lei 12.643/25 também aborda uma mudança em relação a alíquota efetiva, estabelecendo uma regra alternativa para as importadoras nos casos em que a alíquota interna aplicada aos produtos importados já industrializados for igual à alíquota interestadual aplicável a esses mesmos produtos. Nessa situação específica, em vez de aplicar a regra prevista anteriormente (alínea “c” do inciso IV, art. 3º lei 10.555/2016), a importadora está autorizada a utilizar uma alíquota efetiva diferenciada.

Esta lei entrou em vigor em 27 de novembro, com produção de efeitos em relação as alíquotas efetivas a partir de 1º de janeiro de 2023. Já para possibilidade da ausência de estorno do crédito, a produção de efeitos é a partir de 1º de janeiro de 2024.

Bruno Frydman Menaged

Fernanda Rosa

Vinicius Cavalcanti

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