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Dispute Boards propõe nova forma de resolução de conflitos

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O Dispute Board (DB) é um comitê técnico especializado que atua de forma preventiva e célere na resolução de disputas durante a execução de contratos, especialmente os de infraestrutura e longa duração. Criado nos anos 1960 nos EUA, o modelo foi amplamente adotado em projetos financiados por organismos multilaterais como o Banco Mundial e o BID.

No Brasil, a primeira aplicação ocorreu em 2003, na Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, exigida pelos financiadores internacionais. Desde então, o DB tem sido utilizado em diversos projetos relevantes, como:

  • Complexo Penal Ribeirão das Neves (MG) – PPP;
  • Estádios da Copa do Mundo de 2014;
  • PPP da Rodovia MG-050;
  • PPP da Arena das Dunas (RN).

 

Essas experiências demonstram que o DB contribui para a redução de litígios, cumprimento de cronogramas e mais previsibilidade na execução contratual.

Base normativa e estrutura técnica

A Lei de Licitações autoriza expressamente o uso de Dispute Boards em contratos administrativos, inclusive em conjunto com cláusulas arbitrais, criando uma estrutura escalonada: primeiro o comitê técnico (DB), depois a arbitragem, se necessário.

Em regra, os Dispute Boards costumam seguir com as seguintes formações:

  • Dispute Adjudication Board (DAB): decisões vinculantes;
  • Dispute Review Board (DRB): recomendações que se tornam obrigatórias se não houver objeção;
  • Combined Dispute Board (CDB): modelo híbrido, que atua conforme a urgência da disputa.

 

Modalidades:

  • Permanente: acompanha o contrato desde o início, mais eficaz na prevenção;
  • Ad hoc: instituído após surgimento de disputa, mais econômico, porém menos preventivo.

 

No entanto, outras formações e modalidades são possíveis de serem constituídas.

Consensualismo contratual

Embora a previsão contratual expressa seja o caminho mais seguro e recomendado para a constituição de um Dispute Board, a ausência não impede a adoção do mecanismo. As partes podem, por consenso, deliberar posteriormente pela criação do comitê, formalizando essa decisão por meio de aditivo contratual ou instrumento específico. Essa flexibilidade decorre do princípio do consensualismo contratual, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, e reforça o caráter colaborativo e técnico do DB como ferramenta de gestão eficiente de conflitos, mesmo em contratos que originalmente não o previam.

Bárbara Lombardi

Daniel Oliveira

Luis Cascaldi

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