O estado de São Paulo publicou na segunda-feira (18) a Portaria SRE 45/2025, que altera a Portaria CAT 42/2018, responsável por definir o procedimento de complemento e ressarcimento de ICMS-ST retido por substituição tributária ou por antecipação.
Antes da alteração, a Portaria permitia que os valores de ICMS-ST passíveis de ressarcimento fossem transferidos para qualquer estabelecimento situado em São Paulo, desde que sujeito passivo de substituição tributária e com situação cadastral ativa.
Com a nova redação, fica restrita a possibilidade de transferência, admitindo-a apenas para fornecedores enquadrados como substitutos tributários inscritos no estado de São Paulo, ou entre estabelecimentos da própria empresa, igualmente localizados no território paulista.
No que se refere a liquidação de débitos fiscais, foi vedada a utilização dos valores para liquidação de débitos fiscais de terceiros, restringindo essa possibilidade exclusivamente aos débitos próprios ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
As demais hipóteses previstas na Portaria permanecem inalteradas.
Segundo notícia publicada no site oficial da Sefaz/SP, ontem (19), o estado adotará medidas para reforçar o controle e aprimorar processos visando a segurança e conformidade na apropriação de créditos do ICMS.

