Por unanimidade, o colegiado afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de uma offshore que, segundo o fisco, teria superfaturado um contrato de US$ 1 bilhão para a construção de plataformas de petróleo destinadas à exploração do pré-sal.
Para a fiscalização, a empresa incluiu despesas sem comprovação e realizou pagamentos considerados indevidos. A autuação foi realizada no âmbito da Operação Lava Jato, após a empresa ser mencionada em acordos de delação premiada. Apesar de os fatos terem sido objeto de investigação criminal, não houve denúncia por parte do Ministério Público.
A advogada representante do contribuinte, Bianca Rothschild, do Martinelli Advogados, argumentou que a fiscalização se baseou exclusivamente em relatos de delatores, sem provas concretas que confirmassem as acusações. Para a tributarista, os depoimentos não têm valor probatório por si só e não poderiam sustentar um auto de infração.
Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que acolheu os argumentos da defesa. A turma concluiu que não há provas concretas nos autos capazes de sustentar o lançamento, e que delações premiadas não podem, por si só, embasar autuações fiscais.
Fonte: Jota Pro | Publicado em 25/6/2025.
