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STF conclui julgamento e decide por inconstitucionalidade de contribuição ao Funrural

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (15), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que questiona a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Por maioria, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição no período anterior a 1º de janeiro de 2018, considerando o marco temporal relacionado à lei 13.606/2018. A Corte também rejeitou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, que buscava limitar temporalmente suas consequências jurídicas.

Durante a sessão, o ministro Dias Toffoli reajustou o voto anteriormente proferido no plenário virtual, aproximando seu posicionamento da tese defendida pelo ministro Marco Aurélio quanto à inconstitucionalidade da cobrança, mas restringindo esse entendimento ao período anterior a 1º de janeiro de 2018.

A ação questiona dispositivos da legislação previdenciária relacionados à cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física empregador, especialmente a chamada sub-rogação, mecanismo que atribui às empresas adquirentes da produção, como frigoríficos e cooperativas, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

O julgamento da ADI teve início no plenário virtual, em maio de 2020, mas foi suspenso após um pedido de vista. Em dezembro de 2022, após divergências entre os ministros, o caso foi levado ao plenário presencial em razão de um pedido de destaque. Em fevereiro de 2025, o STF determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que discutiam a constitucionalidade da sub-rogação, a fim de evitar decisões divergentes sobre a matéria.

A decisão é relevante para produtores rurais, frigoríficos, cooperativas e demais agentes da cadeia agropecuária, especialmente pelos possíveis reflexos sobre recolhimentos anteriores e processos judiciais em andamento. A aplicação prática do entendimento dependerá do alcance da decisão e dos parâmetros estabelecidos pelo STF.

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