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STJ nega exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins

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“A tese que se propõe aqui é, acima de tudo, a paridade de julgamento”, afirmou o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, do Martinelli Advogados, que defende a empresa KSB Brasil, parte no julgamento.

O advogado lembrou que a questão era diferente da tratada em julgamentos pelo STF. Os ministros, acrescentou, já analisaram a base de cálculo da CPRB (receita bruta da empresa) e negaram a exclusão de ISS, ICMS e PIS e Cofins, pelo fato de a contribuição ser um “benefício fiscal”.

“Naqueles casos, a discussão era a base de cálculo da CPRB, hoje o tema é diferente”, disse o advogado. “No caso concreto, a discussão é sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins e não da CPRB. Temos que obedecer o conceito de receita bruta dado pelo STF no Tema 69 [tese do século].”

A CPRB é uma contribuição substitutiva da folha de pagamento e é um custo que entra nas despesas ordinárias da empresa, segundo Amorim.

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Para Eduardo Lucas, também do escritório Martinelli Avogados, o ISS na base do PIS e da Cofins é “irmã e não filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, porque o ISS é a versão municipal do ICMS, estadual.

O Supremo também deverá definir se PIS e Cofins incidem sobre suas próprias bases (RE 1233096). “Esse caso é bastante relevante pela própria natureza do PIS e da Cofins, concentrados na totalidade da receita da empresa”, afirma Lucas.


Fonte: Valor Econômico | Publicado em 9/9/2026 | Clique aqui e veja a publicação original.

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